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  São Paulo,SP, 17/05/2024

 

 

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  STF: Proibida prisão de “depositário infiel”.  
  Fonte: Jornal Tribuna do Direito Nº189  
 

Modernismo, evolução ou re-trocesso? Esses adjetivos fatalmente serão utilizados nas discussões jurídicas sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal, que em reunião plenária no dia 3 de dezembro, por unanimidade, proibiu a prisão do chamado “depositário infiel”. Agora, segundo a jurisprudência do tribunal, a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor (excetuando-se o inadimplente com alimentos) e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.
Na realidade, por maioria, o plenário do STF arquivou o Recurso Extraordinário 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343 (ambos discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel). Também por maioria, o STF decidiu no mesmo sentido em um terceiro processo, versando sobre o mesmo assunto, o HC 875 85. Assim, foi revogada a Súmula 619 do tribunal, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
Nos recursos extraordinários, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões de que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil.
Durante a discussão do assunto prevaleceu o entendimento que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais e que sua privação só pode ocorrer em casos excep-cionalíssimos. De acordo com os ministros, a prisão civil por dívida não se enquadra nesse entendimento.
De acordo com o jornal “Valor Econômico”, de São Paulo, no Brasil a prisão civil está prevista no inciso LXVII do artigo 5° da Constituição Federal, que estabelece que as duas únicas possibilidades de prisão por dívida são a do devedor de pensão alimentícia e a do depositário infiel (pessoa física que recebe bens para guardá-los e depois restituí-los, mas não o faz). “Um exemplo de depositário infiel — escreve o jornal — é o da pessoa que adquire um veículo por meio de um contrato de alienação fiduciária. Nesse caso,o próprio veículo, ainda que esteja em poder do comprador, é dado como garantia no caso de inadimplência.” E mais: “Se as parcelas do financiamento não forem pagas, o veículo deve ser entregue de volta — se isso não ocorrer, trata-se de um depositário infiel. O mesmo ocorre com quem fecha um contrato de crédito agrícola, quando a produção é dada em garantia. Uma terceira possibilidade é a do depositário judicial — servidor do Poder Judiciário que fica responsável por guardar bens ou valores depositados em juízo, como, o administrador de uma massa falida, por exemplo."

 
 
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